Os Tribunais de Contas e o poder-dever de apreciar contratação temporária

  • Alcindo Antônio Amorim Batista Belo
Palavras-chave: Tribunal de Contas, Controle sobre atos de admissão de pessoal, Tribunal de Contas da União, Contratação temporária

Resumo

A Contratação temporária, estatuída na Constituição da República, artigo 37, inciso IX, embora uma exceção à regra do concurso público, configura-se no presente como uma das principais formas de admissão de profissionais pela Administração Pública brasileira. Por esses breves apontamentos, posiciona-se o leitor a respeito do conceito desse instituto, bem assim discorre-se acerca da competência dos Tribunais de Contas - Carta Magna, artigo 71, III -, de exercerem o indeclinável controle sobre tais atos de admissão. Nesse diapasão, elabora-se uma crítica ao posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU de não apreciarem contratações temporárias quando exauridos os efeitos financeiros suportados pelo Erário. Adotou-se como metodologia a pesquisa da legislação vigente, doutrina e jurisprudência do TCU e do Supremo Tribunal Federal.

Biografia do Autor

Alcindo Antônio Amorim Batista Belo

Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas de Pernambuco e assessor técnico do Gabinete do Conselheiro Valdecir Pascoal. Bacharel em Administração e Direito, ambos pela UFPE, e pós-graduado em Gestão Pública e Controle Externo pela FCAP/UPE. E-mail: alcindo@tce.pe.gov.br.

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Artigos técnicos