A realização de contratação temporária poe excepcional interesse público em final de mandato como exceção à vedação prevista no Art. 21 § Único da Lei de Responsabilidade Fiscal
Palavras-chave:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INTERESSE PÚBLICO, MANDATO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Resumo
É sabido que o gestor público é dotado de certa discricionariedade para tomar medidasou decisões que evitem uma descontinuidade na prestação do serviço público, uma vez queseria impossível ao legislador prever em sua totalidade todas estas hipóteses.
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