A realização de contratação temporária poe excepcional interesse público em final de mandato como exceção à vedação prevista no Art. 21 § Único da Lei de Responsabilidade Fiscal

  • Jonas Moreno de Andrade Almeida
  • Itárcio José de Souza Ferreira
Palavras-chave: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INTERESSE PÚBLICO, MANDATO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Resumo

É sabido que o gestor público é dotado de certa discricionariedade para tomar medidasou decisões que evitem uma descontinuidade na prestação do serviço público, uma vez queseria impossível ao legislador prever em sua totalidade todas estas hipóteses.

Seção
Doutrina