A disciplina constitucional da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e a execução das decisões do Tribunal de Contas contendo imputação de débito
Palavras-chave:
Tribunal de Contas, Dano ao erário, Gestão ilícita, Imputação de débito, Ressarcimento ao erário, Imprescritibilidade, Ressalva constitucional, Incidência
Resumo
A devolução de valores ao erário, em cumprimento às decisões emanadas dos Tribunais de Contas, tem ensejado controvérsias quanto ao prazo para exercício dessa pretensão ressarcitória. Diante disso, este ensaio pretende, sob a luz da regra da imprescritibilidade das ações de ressarcimento insculpida na parte final do § 5º do art. 37, da Constituição Federal, e a partir da jurisprudência já consolidada no STJ e no STF, realizar uma abordagem do regime jurídico do cumprimento e consequente efetividadedas decisões das Cortes de Contas que contenham determinação de ressarcimento ao erário, cuja natureza jurídica é de título executivo, segundo o § 3º do art. 71, ainda da CF. Ressalta-se que, de acordo com o escopo da regra da imprescritibilidade, o pressuposto de sua incidência é, precisamente, o efetivo dano ao patrimônio público decorrente de atos de gestão ilícitos. Destaca-se ademais que o caráter excepcional da regra reflete ponderação de interesses que, por emanar do próprio Texto Constitucional, não pode ser olvidada. Isso evidencia a predileção por um sistema de especial proteção ao erário em detrimento da regra geral da prescrição, contexto em que a fixação de prazos prescricionais, mormente se exíguos, ensejaria utilização de artifícios e omissões dos gestores na adoção de medidas decobrança, inclusive porque, não raro, os próprios gestores figuram como devedores. Nesse contexto, é imperioso ressaltar ser incompatível com a regra da imprescritibilidade, de matriz constitucional, a aplicação da legislação tributária ou civil às ações de ressarcimento do erário desfalcado, concluindo-se que o exercício da pretensão ressarcitória não se sujeita a nenhum prazo prescricional ou decadencial.
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