A fiscalização das Organizações Sociais e das Oscips pelos Tribunais de Contas
Resumo
A introdução no ordenamento jurídico pátrio das Organizações Sociais (OSs) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) suscita relevantes questões para os Tribunais Contas, que vão desde o regime jurídico a que estão submetidas tais entidades até a competência para a fiscalização, bem como a forma de controle mais adequada. O presente artigo propõe-se a examinar essas questões à luz da legislação pertinente, da doutrina e da jurisprudência das Cortes de Contas. No que tange ao regime jurídico, aplica-se às referidas entidades o regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado por regras de direito público, em especial por aquelas relacionadas ao controle e à fiscalização. Os Tribunais de Contas são constitucionalmente competentes para fiscalizar as OSs e as Oscips, contudo, ainda não há um entendimento pacífico a respeito da forma de prestação de contas, se diretamente às Cortes de Contas ou indiretamente, junto ao órgão governamental contratante. O exercício da fiscalização pelas Cortes de Contas em relação às OSs e às Oscips deve estar em harmonia com o modelo de gestão de tais entidades, focado na eficiência e no cumprimento de metas, o que demanda a adoção de mecanismos de fiscalização baseados em resultados.Referências
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