A possibilidade de responsabilizar solidariamente empresas de engenharia e gestores públicos em caso de superfaturamento de obras

  • Leonardo Gomes de Paula Menezes

Resumo

Este trabalho, continuidade do que foi apresentado no Encontro Técnico realizado em Belo Horizonte/MG, em junho de 2004, tem como objeto o estudo da possibilidade de responsabilizar solidariamente empresas de engenharia e gestores públicos, diante de um contrato para a execução de obras, uma vez detectado o superfaturamento. Partiremos docaso previsto na lei n.0 8.666/93, Lei de Licitações, em seu art. 25, § 2°, que respalda apenas os casos de dispensa e inexigibilidade. Faremos uma incursão nas Leis Orgânicas do TCU e TCE/PE, legislações estas que procuraram ampliar para os casos em que efetivamenteocorreram uma disputa no processo licitatório (convite, tomada de preço e concorrência).Observaremos que o TCU obteve êxito nesta ampliação e vem aplicando em suas decisões oinstituto da responsabilidade solidária. Já o TCE/PE teve esta ampliação vetada em sua recente atualização da Lei Orgânica. Procuraremos analisar a viabilidade jurídica desta ampliação,no caso do TCE/PE, através de outras legislações, procurando fazer uma análise sistêmica dos dispositivos que tratam do assunto. O objetivo do trabalho é orientar as equipes do TCE/PE quanto aos procedimentos a serem adotados durante as auditorias de obras, no que diz respeito à participação das empresas de engenharia na instrução processual e provar que é possível extrapolar para os casos não previstos na Lei de Licitações. Por fim, será analisado um caso real, o primeiro no TCE/PE, que tratou deste tema.
Seção
Doutrina